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Direito Empresarial • Bancário • Contencioso Estratégico
02. PROCESSOS 2025\43. ASSESSORIA GRUPO MANTTUY

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

📑 Quadro Resumo do Contrato
🙍‍♂️ Contratantes
  • EDIVALDO DE JESUS MANTTUY (CPF 213.430.318-26)
  • EDIVALDO DE JESUS MANTTUY LTDA (CNPJ 41.819.291/0001-21)
  • EDIVALDO D J M S AGRÍCOLAS LTDA (CNPJ 43.403.841/0001-52)
  • EDIVALDO DE JESUS MANTTUY (CNPJ 45.272.388/0001-18)
⚖️ Advogado
Wilson Alexandre Junior (OAB/PR 57.919)
📌 Objeto do Contrato
ATUAÇÃO JURÍDICA INTEGRADA para a defesa e promoção de medidas judiciais e extrajudiciais em 43 (quarenta e três) processos judiciais que compõem o passivo jurídico do GRUPO MANTTUY, conforme listagem descrita na Cláusula 7.
🔒 Cláusulas de Confiança
1️⃣ Não é título executivo
2️⃣ Custas pagas diretamente pelo cliente
3️⃣ Bônus de Cobertura: até R$ 10 milhões sem acréscimo
4️⃣ Retorno em até 24h úteis e relatórios mensais
💰 Valor dos Honorários
Entrada: R$ 120.000,00 em 05/11/2025
24 Parcelas: R$ 20.000,00 (Total: R$ 480.000,00)
Total Inicial: R$ 600.000,00
Êxito: 15% sobre valores economizados
💳 Taxa de Manutenção
Bonificada por 24 meses; após, R$ 150,00 por processo ativo
Primeiro vencimento: 15/11/2027
📥 Forma de Pagamento
Boletos bancários emitidos pelo escritório
📲 Atendimento
WhatsApp: (43) 99621-0602
E-mail: contato@wilson-alexandre.adv.br
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo nomeadas e qualificadas, a saber:

EDIVALDO DE JESUS MANTTUY, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF n. 213.430.318-26, RG n. 25.160.764-1 SSP/SP, com endereço no Sítio Santa Madalena, s/n, Zona Rural, Santa Salete/SP, CEP 15768-000, telefone celular WhatsApp (17) 99747-7247;
EDIVALDO DE JESUS MANTTUY LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 41.819.291/0001-21, com sede na Rua das Hortênsias, nº 19, Jardim Alvorada, Santa Fé do Sul/SP, CEP 15.775-000;
EDIVALDO DE JESUS MANTTUY SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 43.403.841/0001-52, com sede na Rodovia Euclides da Cunha, 1489, Distrito Industrial, Santa Salete/SP, CEP 15.768-000;
EDIVALDO DE JESUS MANTTUY, produtor rural (pessoa física), inscrito no CNPJ sob o n. 45.272.388/0001-18, com endereço no Sítio Santo Antônio, s/n, Córrego do Meio, Dolcinópolis/SP, CEP 15.740-000;

Todos neste ato representados e centralizados na pessoa do primeiro qualificado, EDIVALDO DE JESUS MANTTUY, doravante denominados em conjunto como CONTRATANTES;

E, de outro lado:

WILSON ALEXANDRE JUNIOR, brasileiro, Advogado regularmente inscrito na OAB/PR sob o N.º 57.919, com escritório profissional à Rua Júlio César Ribeiro, N.º 155, nesta cidade, onde recebe correspondências, avisos e intimações, e-mail contato@wilson-alexandre.adv.br, telefone celular WhatsApp + 55 43 99621-0602, doravante denominado simplesmente CONTRATADO;

RESOLVEM, como resolvido têm, firmar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, regido pelas disposições legais vigentes e demais termos, cláusulas e condições que abaixo livremente estipulam, em ânimo de boa-fé, aceitam, outorgam e pactuam, obrigando-se a cumpri-las a qualquer tempo:

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Cláusula 1ª
O CONTRATADO obriga-se a prestar seus serviços profissionais com toda honestidade, zelo e solicitude, obedecendo ao Código de Ética Profissional e aos princípios e regulamentos da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), prestando esclarecimentos sobre o andamento e resultado do feito, sempre que solicitado, até a segunda instância da ação processual.
Cláusula 2ª
O CONTRATADO compromete-se a manter absoluta transparência e rastreabilidade em todas as suas atividades, disponibilizando aos CONTRATANTES relatórios mensais, comprovantes de protocolo, cópias de petições, decisões e guias de custas, de modo a assegurar acompanhamento integral e comunicação contínua.
Cláusula 3ª
O CONTRATADO garante atendimento direto e pessoal aos CONTRATANTES, sem intermediação de terceiros, comprometendo-se a responder a solicitações, dúvidas e comunicações em até 24 (vinte e quatro) horas úteis, salvo motivo de força maior ou recesso forense.
Cláusula 4ª – IMPORTANTE
O CONTRATADO declara, para todos os fins, que o presente instrumento não constitui título executivo extrajudicial, sendo qualquer cobrança ou medida coercitiva decorrente de inadimplemento sujeita à via judicial adequada, nos termos da lei e do Estatuto da Advocacia.
Cláusula 5ª
O CONTRATADO compromete-se a observar integralmente o disposto na cláusula de custas processuais, de modo que quaisquer taxas, custas ou despesas judiciais deverão ser pagas diretamente pelos CONTRATANTES, mediante guias oficiais emitidas pelos Tribunais, vedado ao CONTRATADO o recebimento ou repasse desses valores em conta própria.
Cláusula 6ª – BÔNUS DE COBERTURA ADICIONAL
O CONTRATADO assegura aos CONTRATANTES o Bônus de Cobertura Adicional, que consiste na inclusão, sem acréscimo de honorários fixos mensais, de novas ações até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em valor de causa, ajuizadas durante a vigência de 24 (vinte e quatro) meses deste contrato, garantindo assim a extensão da proteção jurídica sem custos adicionais.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 7ª – Processos Abrangidos
O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços advocatícios integrados para a defesa e promoção de medidas judiciais e extrajudiciais referentes às ações, execuções e procedimentos judiciais atualmente em andamento em nome das empresas contratantes, conforme listagem a seguir:
7.1.
Processo n. 5001288-42.2025.8.13.0111 – TJMG, Comarca de Campina Verde, Vara Única da Comarca de Campina Verde – Classe: Requerimento de Apreensão de Veículo – Autor: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A;
7.2.
Processo n. 5001534-48.2025.8.13.0334 – TJMG, Comarca de Itapagipe, Vara Única da Comarca de Itapagipe – Classe: Carta Precatória Cível – Autor: BANCO JOHN DEERE S;
7.3.
Processo n. 5001533-63.2025.8.13.0334 – TJMG, Comarca de Itapagipe, Vara Única da Comarca de Itapagipe – Classe: Carta Precatória Cível – Autor: BANCO JOHN DEERE S;
7.4.
Processo n. 5000247-74.2024.8.13.0111 – TJMG, Comarca de Campina Verde/MG, Vara Única – Classe: Execução de Título Extrajudicial – Autor: Empreendimentos Rodeiro S/A;
7.5.
Processo n. 1001717-22.2024.8.26.0541 – TJSP, Comarca de Santa Fé do Sul/SP, 1ª Vara Cumulativa – Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária – Autor: BANCO RODOBENS S;
7.6.
Processo n. 1002087-98.2024.8.26.0541 – TJSP, Comarca de Santa Fé do Sul/SP, 1ª Vara Cumulativa – Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária – Autor: BANCO JOHN DEERE S;
7.7.
Processo n. 1022535-84.2024.8.26.0576 – TJSP, Comarca de São José do Rio Preto/SP, 6ª Vara Cível – Classe: Execução de Título Extrajudicial – Autor: Rio Preto Produtos de Petróleo Ltda;
7.8.
Processo n. 1000523-60.2024.8.26.0646 – TJSP, Comarca de Urânia, Vara Única – Classe: Execução de Título Extrajudicial – Autor: Banco do Brasil S/A;
7.9.
Processo n. 1003869-43.2024.8.26.0541 – TJSP, Comarca de Santa Fé do Sul/SP, 3ª Vara Cumulativa – Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária – Autor: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S;
7.10.
Processo n. 1037922-42.2024.8.26.0576 – TJSP, Comarca de São José do Rio Preto, 1ª Vara Cível – Classe: Monitória – Autor: Sotreq S/A;
7.11.
Processo n. 1005816-88.2024.8.26.0297 – TJSP, Comarca de Jales, 2ª Vara Cível – Classe: Execução de Título Extrajudicial – Autor: Banco do Brasil S/A;
7.12.
Processo n. 1005375-54.2024.8.26.0541 – TJSP, Comarca de Santa Fé do Sul, Vara Cível de Santa Fé do Sul – Classe: Embargos à Execução – Autor: EDIVALDO DE JESUS MANTTUY;
7.13.
Processo n. 1045380-13.2024.8.26.0576 – TJSP, Comarca de São José do Rio Preto, 10ª Vara Cível – Classe: Execução de Título Extrajudicial – Autor: ITAETE COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA;
7.14.
Processo n. 1006174-97.2024.8.26.0541 – TJSP, Comarca de Santa Fé do Sul, Vara Cível de Santa Fé do Sul – Classe: Execução por Quantia Certa (título extrajudicial) – Autor: Banco do Brasil S;
7.15.
Processo n. 1004213-77.2024.8.26.0297 – TJSP, Comarca de Urânia/SP, Vara Única – Classe: Requerimento de Apreensão de Veículo – Autor: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S;
7.16.
Processo n. 1004407-13.2024.8.26.0189 – TJSP, Comarca de Fernandópolis/SP, 2ª Vara Cível – Classe: Carta Precatória Cível – Autor: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S;
7.17.
Processo n. 1004326-31.2024.8.26.0297 – TJSP, Comarca de Jales/SP, 2ª Vara Cível – Classe: Requerimento de Apreensão de Veículo – Autor: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S;
7.18.
Processo n. 1004206-32.2024.8.26.0541 – TJSP, Comarca de Santa Fé do Sul, 2ª Vara – Classe: Execução de Título Extrajudicial – Autor: Banco do Brasil S/A;
7.19.
Processo n. 1004208-02.2024.8.26.0541 – TJSP, Comarca de Santa Fé do Sul, 1ª Vara – Classe: Execução de Título Extrajudicial – Autor: BANCO DO BRASIL S/A;
7.20.
Processo n. 1004230-60.2024.8.26.0541 – TJSP, Comarca de Santa Fé do Sul, 1ª Vara – Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária – Autor: Banco John Deere S/A;
7.21.
Processo n. 1001758-52.2025.8.26.0541 – TJSP, Comarca de Santa Fé do Sul, 3ª Vara – Classe: Produção Antecipada da Prova – Autor: EDIVALDO DE JESUS MANTTUY LTDA, EDIVALDO DE JESUS MANTTUY SERVICOS AGRICOLAS LTDA;
7.22.
Processo n. 1001771-51.2025.8.26.0541 – TJSP, Comarca de Santa Fé do Sul/SP, 2ª Vara Cível – Classe: Procedimento Comum Cível – Autor JORGE JOSÉ DE SOUZA;
7.23.
Processo n. 1001856-37.2025.8.26.0541 – TJSP, Comarca de Santa Fé do Sul/SP, 2ª Vara Cível – Classe: Embargos à Execução – Autor: EDIVALDO DE JESUS MANTTUY LTDA ME;
7.24.
Processo n. 1001932-61.2025.8.26.0541 – TJSP, Comarca de Santa Fé do Sul/SP, 3ª Vara Cível – Classe: Embargos à Execução – Autor: BANCO DO BRASIL S/A;
7.25.
Processo n. 1001070-03.2024.8.26.0646 – TJSP, Comarca de Urânia/SP, Vara Cível da Comarca de Urânia – Classe: Ação de Cobrança – Autor: BANCO DO BRASIL S/A;
7.26.
Processo n. 1008065-56.2024.8.26.0541 – TJSP, Comarca de Santa Fé do Sul, 2ª Vara – Classe: Monitória – Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP;
7.27.
Processo n. 1000030-73.2025.8.26.0541 – TJSP, Comarca de Santa Fé do Sul, 2ª Vara Cível (após redistribuição) – Classe: Execução de Título Extrajudicial – Autor: BANCO DO BRASIL S/A;
7.28.
Processo n. 1000341-64.2025.8.26.0541 – TJSP, Comarca de Santa Fé do Sul, 2ª Vara Cível – Classe: Embargos à Execução – Autor: EDIVALDO DE JESUS MANTTUY;
7.29.
Processo n. 1000373-69.2025.8.26.0541 – TJSP, Comarca de Santa Fé do Sul, 3ª Vara – Classe: Execução de Título Extrajudicial – Autor: BANCO DO BRASIL S/A;
7.30.
Processo n. 4000054-50.2025.8.26.0541 – TJSP, Comarca de Santa Fé do Sul/SP, Juizado Especial Cível e Criminal – Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível – Autor: PARAFLEX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA;
7.31.
Processo n. 0032913-77.2025.8.16.0021 – TJPR, Comarca de Cascavel, 3ª Vara Cível – Classe: Execução de Título Extrajudicial – Autor: KLEBER R DE MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA;
7.32.
Processo n. 1004163-61.2025.8.26.0541 – TJSP, Comarca de Santa Fé do Sul, 3ª Vara – Classe: Carta Precatória Cível - Citação – Autor: EMPREENDIMENTOS RODEIRO LTDA;
7.33.
Processo n. 0002963-36.2025.8.26.0541 – TJSP, Comarca de Santa Fé do Sul, 3ª Vara – Classe: Cumprimento de Sentença - Perdas e Danos – Autor: JACICAL DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E CAL;
7.34.
Processo n. 4000796-75.2025.8.26.0541 – TJSP, Comarca de Santa Fé do Sul, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal – Classe: Cumprimento de Sentença – Autor: PARAFLEX COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS LTDA;
7.35.
Processo n. 5001711-02.2025.8.13.0111 – TJMG, Comarca de Campina Verde, Vara Única da Comarca de Campina Verde – Classe: Carta Precatória Cível – Autor: CIMOAGRO-COMERCIO E REPRESENTACAO AGROPECUARIA LTDA;
7.36.
Processo n. 1000011-85.2025.8.26.0632 – TJSP, Comarca de Jales, Vara Plantão - Jales – Classe: Carta Precatória Cível - Diligências – Autor: BANCO JOHN DEERE S/A;
7.37.
Processo n. 1000012-70.2025.8.26.0632 – TJSP, Comarca de Santa Fé do Sul, 1ª Vara Cível – Classe: Carta Precatória Cível - Diligências – Autor: BANCO JOHN DEERE S/A;
7.38.
Processo n. 1000013-55.2025.8.26.0632 – TJSP, Comarca de Santa Fé do Sul, 1ª Vara Cível – Classe: Carta Precatória Cível - Diligências – Autor: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A;
7.39.
Processo n. 0802050-10.2025.8.12.0024 – TJMS, Comarca de Aparecida do Taboado, 1ª Vara Cível – Classe: Requerimento de Apreensão de Veículo – Autor: BANCO JOHN DEERE S/A;
7.40.
Processo n. 0802051-92.2025.8.12.0024 – TJMS, Comarca de Aparecida do Taboado, 1ª Vara Cível – Classe: Requerimento de Apreensão de Veículo – Autor: BANCO JOHN DEERE S/A;
7.41.
Processo n. 0802052-77.2025.8.12.0024 – TJMS, Comarca de Aparecida do Taboado, 1ª Vara Cível – Classe: Requerimento de Apreensão de Veículo – Autor: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A;
7.42.
Processo n. 0011388-38.2024.5.15.0058 – TRT15, Comarca de Bebedouro, Vara do Trabalho de Bebedouro – Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo – Autor: AILTON SCHETINI;
7.43.
Processo n. 1001756-82.2025.8.26.0541 – TJSP, Comarca de Santa Fé do Sul, 3ª Vara Cível – Classe: Produção Antecipada da Prova - Bancários – Autor: EDIVALDO DE JESUS MANTTUY SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA;
Cláusula 8ª
As atividades inclusas na prestação de serviço objeto deste instrumento são todas aquelas inerentes à profissão, até segunda instância, com exceção da sustentação oral em eventual recurso ao Tribunal de Justiça, que poderá ser objeto de novo ajuste.
Cláusula 9ª
O escopo deste contrato não abrange a atuação em outras demandas não expressamente mencionadas, salvo mediante aditamento contratual, sendo facultado ao CONTRATADO solicitar documentos complementares ou promover diligências técnicas adicionais, inclusive de caráter pericial-contábil, se necessárias ao bom andamento do feito.
Cláusula 10ª
Os CONTRATANTES expressamente reconhecem que a obrigação do CONTRATADO é de meio e não de resultado, ou seja, o CONTRATADO deve empregar todos os seus esforços para a defesa dos CONTRATANTES, não sendo possível, no entanto, garantir êxito ou resultado.
Cláusula 11ª
A gestão do processo correrá por conta e responsabilidade do CONTRATADO, podendo, se necessário, substabelecer os poderes que lhe foram conferidos pelos CONTRATANTES a outro advogado.
Cláusula 12ª
Caso não seja deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, os CONTRATANTES deverão pagar as custas do processo, caso seja necessário.
Cláusula 13ª
É obrigação dos CONTRATANTES, sempre que solicitada, entregarem, fornecerem ou disponibilizarem ao CONTRATADO todos os documentos necessários, provas, informações e subsídios, em tempo hábil, para que este possa cumprir o objeto do presente contrato. Qualquer omissão ou negligência por parte dos CONTRATANTES será de sua inteira responsabilidade, caso advenha algum prejuízo a seus interesses.
Cláusula 14ª
A atuação do CONTRATADO em cada processo listado neste contrato iniciará a partir da efetiva ciência, comunicação formal ou intimação dos CONTRATANTES acerca de citações, notificações ou atos judiciais, cabendo exclusivamente aos CONTRATANTES informar tempestivamente o escritório sobre qualquer comunicação recebida relacionada aos feitos.
Cláusula 15ª
A definição do momento processual oportuno para apresentação de petições, habilitações, recursos, manifestações e demais medidas judiciais ou administrativas constitui atribuição técnica e prerrogativa profissional do advogado, que deverá conduzir a estratégia conforme sua avaliação jurídica, sempre comunicando aos CONTRATANTES e colhendo o respectivo aceite quando houver necessidade de decisão conjunta.
Cláusula 16ª
O CONTRATADO compromete-se a empregar toda a diligência e zelo profissional na condução das defesas e medidas judiciais, sem, contudo, poder ser responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes de atos ou omissões imputáveis aos CONTRATANTES, tais como a não comunicação de intimações, a ausência de documentos, informações incompletas ou a prática de atos processuais sem prévia orientação do escritório.
DO VALOR DO CONTRATO
Cláusula 17ª – Honorários Iniciais
Pelos serviços advocatícios descritos na cláusula anterior, os CONTRATANTES pagarão ao CONTRATADO honorários iniciais no valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a serem adimplidos em 25 (vinte e cinco parcelas), na seguinte forma:
Parcela Valor Vencimento
1ª (Entrada) R$ 120.000,00 05/11/2025
R$ 20.000,00 05/12/2025
R$ 20.000,00 05/01/2026
R$ 20.000,00 05/02/2026
R$ 20.000,00 05/03/2026
R$ 20.000,00 05/04/2026
R$ 20.000,00 05/05/2026
R$ 20.000,00 05/06/2026
R$ 20.000,00 05/07/2026
10ª R$ 20.000,00 05/08/2026
11ª R$ 20.000,00 05/09/2026
12ª R$ 20.000,00 05/10/2026
13ª R$ 20.000,00 05/11/2026
14ª R$ 20.000,00 05/12/2026
15ª R$ 20.000,00 05/01/2027
16ª R$ 20.000,00 05/02/2027
17ª R$ 20.000,00 05/03/2027
18ª R$ 20.000,00 05/04/2027
19ª R$ 20.000,00 05/05/2027
20ª R$ 20.000,00 05/06/2027
21ª R$ 20.000,00 05/07/2027
22ª R$ 20.000,00 05/08/2027
23ª R$ 20.000,00 05/09/2027
24ª R$ 20.000,00 05/10/2027
25ª (Final) R$ 20.000,00 05/11/2027
Cláusula 18ª – Honorários de Êxito
Além dos honorários fixos descritos na cláusula anterior, os CONTRATANTES pagarão ao CONTRATADO honorários de êxito correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor efetivamente economizado ou recuperado, incluindo reduções de débito, descontos obtidos, acordos judiciais ou extrajudiciais, extinções de execução, levantamento de constrições, liberação de bens e demais resultados financeiros positivos decorrentes da atuação do CONTRATADO.
Cláusula 19ª
Os honorários de êxito incidirão sobre a vantagem econômica líquida alcançada em cada processo, conforme verificação objetiva mediante documentos, decisões judiciais, cálculos ou demonstrativos oficiais.
a) O êxito será considerado devido na data em que se verificar o evento que o ensejar, como:
a.1) sentença ou decisão transitada em julgado favorável;
a.2) homologação de acordo judicial ou extrajudicial;
a.3) pagamento, quitação, remissão, desistência com ônus, baixa de garantia ou redução comprovada de débito.
Cláusula 20ª
Em caso de parcelamentos judiciais ou extrajudiciais, os honorários de êxito poderão ser pagos na mesma proporção e cronograma das parcelas obtidas pelo cliente, salvo se houver compensação imediata de valores ou liquidação antecipada do benefício econômico.
Cláusula 21ª
Os honorários de êxito possuem natureza autônoma e cumulativa em relação aos honorários fixos contratados, não se confundindo com a verba sucumbencial eventualmente arbitrada em juízo.
Cláusula 22ª
Caso o CONTRATADO obtenha, em favor dos CONTRATANTES, decisão ou acordo que gere redução ou extinção de passivo superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), as partes poderão ajustar, mediante termo aditivo, percentual de êxito diferenciado ou prêmio de performance, compatível com a complexidade e o resultado alcançado.
Cláusula 23ª
O pagamento dos honorários de êxito deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que os CONTRATANTES forem beneficiados pelo resultado econômico, ainda que por compensação, abatimento ou extinção do débito em execução.
Cláusula 24ª
Na hipótese de substituição, revogação do mandato ou rescisão contratual sem justo motivo, o CONTRATADO fará jus aos honorários proporcionais aos serviços prestados e aos resultados já obtidos ou em vias de obtenção, observando-se o disposto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
DO PAGAMENTO
Cláusula 25ª
Os pagamentos deverão ser realizados por meio de boletos bancários emitidos pelo CONTRATADO, com vencimentos nas datas estabelecidas no Quadro Resumo e na Cláusula 17.
Cláusula 26ª – Multa e Juros
O pagamento de qualquer boleto após a data de vencimento acarretará, de forma automática, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do boleto vencido, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
As partes reconhecem que tais encargos correspondem à política de cobrança adotada pela plataforma bancária responsável pela emissão dos boletos, limitando-se ao patamar máximo permitido contratualmente, sem caráter abusivo.
Cláusula 27ª – Suspensão por Inadimplência
O atraso superior a 10 (dez) dias corridos em qualquer parcela ou obrigação financeira poderá comprometer o andamento dos trabalhos, ensejando a suspensão temporária de novas medidas processuais e diligências não urgentes, até a regularização da situação, sem prejuízo da prática de atos necessários à preservação de prazos e direitos dos CONTRATANTES.
Cláusula 28ª – Renúncia ao Mandato
Persistindo o atraso por período superior a 30 (trinta) dias corridos, o CONTRATADO poderá, a seu critério e mediante comunicação escrita, renunciar aos mandatos outorgados, com fundamento no art. 112 do Código de Processo Civil e no art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB, mantendo-se íntegros e devidos os valores já pagos, que correspondem aos serviços efetivamente prestados, estrutura disponibilizada e compromissos profissionais assumidos até a data da renúncia.
Cláusula 29ª
A renúncia produzirá efeitos após o decurso do prazo legal de 10 (dez) dias contados da notificação aos CONTRATANTES, garantindo-lhes tempo razoável para a substituição de patrono, sem prejuízo da continuidade da defesa.
Cláusula 30ª
Na hipótese de inadimplemento reiterado, os CONTRATANTES reconhecem que o CONTRATADO estará desobrigado de iniciar novas medidas judiciais ou administrativas, podendo condicionar sua retomada à regularização dos valores devidos ou à formalização de aditivo contratual que restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Cláusula 31ª
O atraso nos pagamentos não gera automaticamente rescisão, mas autoriza o CONTRATADO a adequar o ritmo de execução dos serviços, priorizando atos urgentes e essenciais, e a reavaliar o cronograma de entregas, mediante comunicação formal aos CONTRATANTES.
OBSERVÂNCIA À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
Cláusula 32ª
O CONTRATANTES declara expresso CONSENTIMENTO que o CONTRATADO irá coletar, tratar e compartilhar os dados necessários ao cumprimento do contrato, nos termos do Art. 7º, inc. V da LGPD, bem como os dados necessários para cumprimento de obrigações legais, nos termos do Art. 7º, inc. II da LGPD e os dados, se necessários para proteção ao crédito, conforme autorizado pelo Art. 7º, inc. X da LGPD.
Outros dados poderão ser coletados, tratados e compartilhados conforme termo de consentimento específico em anexo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 33ª – Canais de Atendimento
O CONTRATADO realizará o atendimento aos CONTRATANTES exclusivamente por meio de mensagens via WhatsApp pelo número (43) 99621-0602 e pelo e-mail contato@wilson-alexandre.adv.br, podendo o CONTRATADO a seu critério, designar outra pessoa para o atendimento ou alterar os canais de comunicação, mediante aviso prévio aos CONTRATANTES.
Cláusula 34ª
O total dos honorários objeto do presente contrato poderá ser exigido imediatamente se: i. Encerramento do processo por qualquer motivo que não seja determinado pelo CONTRATADO; ii. Revogação do mandato sem culpa do CONTRATADO.
Cláusula 35ª – Comunicações
As comunicações entre as partes se darão preferencialmente por mensagem de WhatsApp, sendo presumidas recebidas após 3 (três) dias do envio, devendo os CONTRATANTES comunicar imediatamente o CONTRATADO em caso de mudança de telefone, e-mail ou endereço.
Cláusula 36ª – Rescisão por Iniciativa do Contratado
O CONTRATADO poderá, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão do presente contrato, em vez de aplicar as medidas previstas na cláusula 27, caso os CONTRATANTES: i. atrasem o pagamento de qualquer parcela ou da taxa de manutenção por mais de 10 (dez) dias corridos; ii. pratiquem qualquer ato que viole o respeito e a confiança necessários à relação contratual. Nessas hipóteses, o CONTRATADO notificará os CONTRATANTES na forma descrita na cláusula anterior.
Cláusula 37ª – Correção Monetária
O critério de correção monetária, incidente sobre os valores deste contrato, será o resultante do IGPM/FGV.
Cláusula 38ª
Este contrato substitui e invalida eventuais tratativas e negociações anteriores. Qualquer nova negociação ou alteração deverá ser formalizada por meio de aditivo contratual escrito e assinado pelas partes.
Cláusula 39ª – Multas Processuais
Eventuais multas processuais ou astreintes fixadas em desfavor da parte adversa em razão do descumprimento de decisão judicial pertencerão exclusivamente ao CONTRATADO, sem prejuízo dos honorários contratados e sucumbenciais.
Cláusula 40ª – Foro
Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, as partes elegem o foro da Comarca de Londrina/PR, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula 41ª – Condição de Eficácia
Este contrato somente produzirá efeitos após o pagamento da primeira parcela. O não pagamento da primeira parcela no prazo estipulado autoriza o CONTRATADO a considerar o presente instrumento automaticamente sem efeito.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Cláusula 42ª
Este documento será assinado eletronicamente mediante utilização (i) de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil e produzirá todos os seus efeitos com relação aos signatários, conforme parágrafo 1° do artigo 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou (ii) de qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica (tais como mediante utilização do aplicativo Zapsign), inclusive os que eventualmente utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, o qual é admitido pelos signatários como válido, conforme parágrafo 2° do artigo 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Santa Salete/SP e Londrina/PR, em 31 de outubro de 2025.
EDIVALDO DE JESUS MANTTUY
CPF 213.430.318-26
Pessoa Física
EDIVALDO DE JESUS MANTTUY LTDA
CNPJ 41.819.291/0001-21
Contratante
EDIVALDO DE JESUS MANTTUY
SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA
CNPJ 43.403.841/0001-52
Contratante
EDIVALDO DE JESUS MANTTUY
CNPJ 45.272.388/0001-18
Produtor Rural (Pessoa Física)
WILSON ALEXANDRE JUNIOR
OAB/PR 57.919
Advogado Contratado